PORTARIA SEF 161, de
22.02.95
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 08/03/95)
Disciplina a entrega das Declarações de Informações
Econômicos-Fiscais - DIEFs em meio magnético.
(revoga a Portaria 042/93)
Revogado a partir de 15.01.96 pela Portaria 012/96
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 161, § 2° do Anexo III, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89,
R E S O L V E:
Art. 1° A entrega, em meio magnético, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais “DIEF ANUAL NORMAL” e “DIEF ANUAL MICROEMPRESA”, será efetuada de acordo com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O arquivo da DIEF deverá atender às especificações técnicas previstas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Deverão proceder a entrega da DIEF, em Meio Magnético, os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação, e facultativamente pelos demais contribuintes, conforme prevê o § 1° do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC.
Art. 3° A entrega da DIEF poderá ser efetuada na Associação de Municípios na qual o seu Município Sede esteja filiado.
Parágrafo único. As DIEFs correspondentes a diversos estabelecimentos do mesmo titular poderão ser entregues, de forma globalizada, numa única Associação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as da Portaria SPF/GABS/PORT 0042/93.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 1995.
Dep. Federal NEUTO FAUSTO DE CONTO
Secretário de Estado da Fazenda
OBS.: O Anexo à Portaria deixará de ser reproduzido em virtude de seu tamanho, e não haver sido localizado arquivo magnético com as informações.