(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 31/01/95)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3° I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1° O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 e no § 1° do art. 49, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo à operações ou prestações realizadas no mês de janeiro de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 30 (trinta), 31 (trinta e um) de janeiro e 06 (seis) de fevereiro de 1995.
Art. 2° O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes do Anexo único desta Portaria, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de janeiro de 1995.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 26 de janeiro de 1995.
OSCAR FALK
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE.
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
COEFICIENTE |
30/01/95 |
10/02/95 |
0,9849179 |
31/01/95 |
10/02/95 |
0,9865824 |
06/02/95 |
10/02/95 |
09932686 |