PORTARIA Nº 370, de 23.12.94

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, I, da  Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 e no § 1° do art. 49, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo à operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1994, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 26(vinte e seis) e 27 (vinte e sete) de dezembro de 1994.

Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes do Anexo único desta Portaria, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1994.

GUILHERME JÚLIO DA SILVA

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

30/12/94

10/01/95

26/12/94

0,993246

0,981643

27/12/94

0,994926

0,983284