PORTARIA Nº 370, de 23.12.94
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 e no § 1° do art. 49, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo à operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1994, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 26(vinte e seis) e 27 (vinte e sete) de dezembro de 1994.
Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes do Anexo único desta Portaria, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1994.
GUILHERME JÚLIO DA SILVA
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
|
|
30/12/94 |
10/01/95 |
26/12/94 |
0,993246 |
0,981643 |
27/12/94 |
0,994926 |
0,983284 |