PORTARIA N° 080, de 06.05.94
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Republica o ANEXO III – Instruções para preenchimento da GIA, publicado pela Portaria SEF 029/90 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 1° e 5° do artigo 180 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017 de 28 de fevereiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1° - Republicar o Anexo III – Instruções para Preenchimento da GIA, aprovado pela Portaria SEF 029/90 de 21 de março de 1990.
Art. 2° - As instruções referidas aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.
Art. 3° - A entrega da GIA, segundo as instruções republicadas nesta Portaria, será obrigatória a partir de 1° de maio de 1994.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de maio de 1994.
LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GIA
BLOCO A
CAMPO 1 – A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo padronizado com dados e dimensões aprovados em Portaria do Secretário da Fazenda.
CAMPO 2 – Deve ser preenchido, com um “xis” na quadrícula própria, somente quando o documento apresentado estiver substituindo GIA entregue anteriormente.
CAMPO 3 – Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano, a que se referem os dados informados na GIA.
CAMPO 4 – Deve ser preenchido com o código de atividade econômica, conforme tabela aprovada em Portaria do Secretário da Fazenda.
CAMPO 33 – Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da empresa durante o período da apuração.
BLOCO B
CAMPOS 34 a 36 – Devem ser indicados os valores relativos ao imposto debitado nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
CAMPOS 37 a 39 - Devem ser indicados os valores relativos aos créditos do imposto a serem aproveitados, nos termos da legislação tributária.
CAMPO 40 – Deve ser indicado o valor do saldo credor, se houver, transportado do período anterior.
CAMPO 41 – Deve conter o valor dos recolhimentos a efetuar provenientes de operações fiscais com datas de pagamento específicas e não compensáveis com os créditos normais do ICMS na forma da legislação atual ou superveniente, tais como: o ICMS das importações, das diferenças de alíquotas interestaduais, dos estoques de mercadorias em fase de mudança para o sistema de tributação por substituição tributária e outros casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Os valores a recolher também deve ser lançados, com seus códigos de receitas e datas de vencimentos, de forma analítica, no quadro “DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR”.
CAMPO 42 – Deve conter o valor acrescido a título de atualização monetária, resultante da reconversão para moeda corrente das Unidades Fiscais de Referência representativas do saldo credor do imposto, apurado no período anterior e utilizado no período atual nas situações previstas no RICMS.
CAMPOS 43 a 44 – Ficam reservados para outros lançamentos a débito ou a crédito cujo destaque seja exigido pelo Fisco.
CAMPO 45 – Soma dos campos 34, 35, 36, 41 e 43
CAMPO 46 – Soma dos campos 37, 38, 39 40, 42 e 44
CAMPO 47 – Deve ser indicado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, cujo valor não tenha sido lançado como crédito.
CAMPO 48 – Deve ser indicado o valor do imposto a recolher, resultante do seguinte procedimento de cálculo:
1 - Testar a expressão:
((CAMPO 45 - CAMPO 41) - CAMPO 46 - CAMPO 47)
2 - Caso o resultado obtido seja negativo o campo 48 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
3 - Caso contrário o valor do campo 48 será o resultado obtido da expressão acima, acrescido do valor do campo 41.
CAMPO 49 – Deve ser indicado o valor do crédito a transportar para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula:
( (CAMPO 46 - (CAMPO 45 - CAMPO 41) + CAMPO 47)
Caso o resultado obtido seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
CAMPO 50 – Soma dos campos 45 e 49.
CAMPO 51 – Soma dos campos 46, 47 e 48, observando que os valores dos campos 50 e 51 devem ser iguais.
BLOCO C
Devem ser discriminados os valores de recolhimentos a efetuar, agrupados por Código de Receita (Portaria SEF n° 16/89) e data de vencimento da obrigação tributária.
BLOCO D
Fica reservado a quaisquer informações complementares que sejam exigidas pela Secretaria da Fazenda.
BLOCO E
Fica reservado para assinatura e identificação do declarante (titular da empresa ou seu representante legal).
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
As microempresas obrigadas à apresentação da GIA deverão lançar o valor da redução de 50% prevista no Anexo XII do RICMS/SC, no campo 38 – OUTROS CRÉDITOS, de forma que o valor resultante no campo 48 reflita o valor que efetivamente vai ser pago ao Estado.
O total lançado no campo 58 deve ser igual ao valor lançado no campo 48.
Preenchimento da GIA por empresa com período de apuração inferior ao mensal:
A entrega da GIA deve ser mensal, consolidando-se os períodos de apuração do mesmo mês do ano civil, com base nos registros do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Os valores de recolhimentos a efetuar, apurados nos períodos em consolidação, devem ser lançados no campo 48 e discriminados no quadro “DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR” com os códigos de receita e datas de vencimento próprios, independentemente de já haverem sido pagos ou não.
No caso de falta de espaço nesse quadro, deve ser usado o verso do documento para complementar as informações, tomando-se o cuidado de anotar o TOTAL do quadro (campo 58).