(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial – TR, foi fixado, para o período de 1° de janeiro a 1° de fevereiro de 1994, em 41,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
R E S O L V E:
Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1°, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 7 de janeiro de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 40 |
42,44% |
2 |
45 a 59 |
57,35% |
3 |
60 a 74 |
73,35% |
4 |
75 a 89 |
90,01% |
5 |
90 a 104 |
107,20% |
6 |
Acima de 104 |
124,81% |