(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.de)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art.
1° - Fica instituído o
Documento de Arrecadação – DAR, de uso obrigatório para recolhimento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art.
2° - O documento de Arrecadação terá 03(tres)
versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:
I – Modelo 43 – de
preenchimento exclusivo dos servidores autorizados pela Secretaria do
Planejamento e Fazenda, para pagamento dos tributos cuja pré-emissão não for
viável.
II – Modelo 51 –
pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria, para pagamento
exclusivamente do tributo e referência nele impressos.
III – Recibo de
Pagamento do IPVA – de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, quitado por débito automático, de
iniciativa do contribuinte, que fornecerá, sob sua inteira responsabilidade, os
dados necessários.
Art.
3° - O Documento modelo
43 será emitido e controlado pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda.
Art.
4° - O Documento modelo 43 será composto de 05
(cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:
1ª parte – Recibo do
Contribuinte;
2ª parte –
Comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª parte –
Comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª parte –
Comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª parte –
Comprovante bancário relativo à cota única.
Parágrafo único –
Este documento poderá ser impresso de forma reduzida, contendo apenas a 1ª
parte – recibo do contribuinte – e a 5ª parte – comprovante bancário, para
utilização quando o imposto for recolhido em cota única.
Art.
5° - O Documento modelo
51 será pré-impresso pela Secretaria, por processamento eletrônico, previamente
preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou
receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes destacáveis, com a
seguinte destinação:
1ª parte – Recibo do
contribuinte;
2ª parte –
Comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª parte –
Comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª parte –
Comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª parte –
Comprovante bancário relativo à cota única.
Art.
6° - O Documento modelo
51 destina-se exclusivamente ao recolhimento do tributo nele mencionado e
deverá ser utilizado somente para o período de referência impresso, com
recolhimento na rede bancária autorizada.
Art.
7° - Qualquer
recolhimento efetuado fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às
sanções legais sob a forma de correção monetária, juros e multa, cujo cálculo é
de responsabilidade do próprio contribuinte.
Art.
8° - O Documento modelo
43 será utilizado em substituição ao documento modelo 51 nas hipóteses de inexistência
ou extravio deste modelo de documento.
Art.
9° - O Documento “Recibo
de Pagamento do IPVA”, emitido pelo sistema de débito automático do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, por iniciativa do contribuinte, que
fornecerá sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários, em via única,
substituirá, para todos os efeitos legais, a parte denominada “Recibo do
Contribuinte” dos documentos de arrecadação modelos 43 e 51.
Art.
10 - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°
de janeiro de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em 27 de dezembro de 1993.
Luiz Fernando
Verdine Salomon
Secretário do
Planejamento e Fazenda