PORTARIA Nº 240, de 5.11.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de novembro a 1º de dezembro de 1993, em 36,16% (trinta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento),
R E S O L V E:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 5 de novembro de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
37,16% |
2 |
45 a 59 |
51,24% |
3 |
60 a 74 |
66,16% |
4 |
75 a 89 |
81,79% |
5 |
90 a 104 |
97,91% |
6 |
acima de 104 |
115,20% |