PORTARIA N° 191, de 08.09.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial – TR, foi fixado, para o período de 1° de setembro a 1° de outubro de 1993, em 34,62% (trinta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
R E S O L V E:
Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1°, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de setembro de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 8 de setembro de 1993.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 40 |
35,62% |
2 |
45 a 59 |
49,15% |
3 |
60 a 74 |
63,51% |
4 |
75 a 89 |
78,45% |
5 |
90 a 104 |
93,89% |
6 |
Acima de 104 |
109,77% |