PORTARIA N° 191, de 08.09.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial – TR, foi fixado, para o período de 1° de setembro a 1° de outubro de 1993, em 34,62% (trinta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

R E S O L V E:

Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1°, do art. 34, do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de setembro de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 8 de setembro de 1993.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros)

1

30  a  40

35,62%

2

45  a  59

49,15%

3

60  a  74

63,51%

4

75  a 89

78,45%

5

90  a  104

93,89%

6

Acima de 104

109,77%