PORTARIA Nº 163, de 6.08.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 31 de julho a 31 de agosto de 1993, em 31,41% (trinta e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

R E S O L V E:

Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 6 de agosto de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros)

01

30 a 44

32,41%

02

45 a 59

50,87%

03

60 a 74

70,80%

04

75 a 89

92,15%

05

90 a 104

114,83%

06

acima de 104

138,76%