PORTARIA Nº 163, de 6.08.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 31 de julho a 31 de agosto de 1993, em 31,41% (trinta e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
R E S O L V E:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos do § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 6 de agosto de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros) |
01 |
30 a 44 |
32,41% |
02 |
45 a 59 |
50,87% |
03 |
60 a 74 |
70,80% |
04 |
75 a 89 |
92,15% |
05 |
90 a 104 |
114,83% |
06 |
acima de 104 |
138,76% |