PORTARIA Nº 134, de 06.07.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de junho de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 07 (sete) e 08 (oito) de julho de 1993.
Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de julho de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 06 de julho de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
||
|
09/07 |
12/07 |
14/07 |
07/07/93 |
0,975669 |
0,963727 |
0,940279 |
08/07/93 |
0,987759 |
0,975669 |
0,951931 |