PORTARIA Nº 134, de 06.07.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de junho de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias  07 (sete) e 08 (oito) de julho de 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de julho de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 06 de julho de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/07

12/07

14/07

07/07/93

0,975669

0,963727

0,940279

08/07/93

0,987759

0,975669

0,951931