PORTARIA Nº 114, de 9.06.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 16 de junho a 15 de julho de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de maio de 1993, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 32,27% (trinta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento),
R E S O L V E :
Art. 1º - No período de 16 de junho a 15 de julho de 1993, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de julho de 1993, o valor mensal da UFR/SC em Cr$ 54.272,14 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros e quatorze centavos).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 9 de junho de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
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Junho 1993 |
Julho 1993 |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 |
41.556,27 42.087,93 42.626,39 43.171,73 43.171,73 43.171,73 43.724,06 44.283,45 44.849,99 45.423,79 46.004,92 46.004,92 46.004,92 46.593,49 47.189,59 |
47.793,32 48.404,77 49.024,05 49.024,05 49.024,05 49.651,25 50.286,47 50.929,81 51.581,39 52.241,31 52.241,31 52.241,32 52.909,66 53.586,57 54.272,14 |