PORTARIA Nº 0108, de 4.06.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de junho a 1º de julho de 1993, em 30,08% (trinta inteiros e oito centésimos por cento);
R E S O L V E:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 4 de junho de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
31,08% |
2 |
45 a 59 |
48,71% |
3 |
60 a 74 |
67,70% |
4 |
75 a 89 |
88,00% |
5 |
90 a 104 |
109,55% |
6 |
acima de 104 |
132,27% |