PORTARIA Nº 0108, de 4.06.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o valor da Taxa Referencial - TR, foi fixado, para o período de 1º de junho a 1º de julho de 1993, em 30,08% (trinta inteiros e oito centésimos por cento);

R E S O L V E:

Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 4 de junho de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros)

1

30 a 44

31,08%

2

45 a 59

48,71%

3

60 a 74

67,70%

4

75 a 89

88,00%

5

90 a 104

109,55%

6

acima de 104

132,27%