PORTARIA Nº 103, de 1º.06.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de maio de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de maio de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 1º (primeiro), 2 (dois) e 3 (três) de junho de 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1º de junho de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/06

11/06

14/06

01/06/93

0,924743

0,912763

0,900938

02/06/93

0,936881

0,924743

0,912763

03/06/93

0,949177

0,936881

0,924743