PORTARIA Nº 103, de 1º.06.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de maio de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de maio de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 1º (primeiro), 2 (dois) e 3 (três) de junho de 1993.
Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1º de junho de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
||
|
09/06 |
11/06 |
14/06 |
01/06/93 |
0,924743 |
0,912763 |
0,900938 |
02/06/93 |
0,936881 |
0,924743 |
0,912763 |
03/06/93 |
0,949177 |
0,936881 |
0,924743 |