PORTARIA Nº 0078, de 3.05.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de abril de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de abril de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) de maio de 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 3 de maio de 1993.

José Gervásio Justino

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

10/05

14/05

03/05/93

0,934748

0,890000

04/05/93

0,946283

0,900982

05/05/93

0,957960

0,912101

06/05/93

0,969780

0,923355

07/05/93

0,981746

0,934749