(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Revoga Regimes Especiais e dá outras providências.
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 104 e 105 do RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989:
Considerando a existência de grande quantidade de regimes especiais referentes a substituição tributária de lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo, concedidos por esta Diretoria de Tributação e Fiscalização,
Considerando as relevantes alterações sofridas pela legislação tributária no decorrer desse período, e
Considerando a conveniência, para o eficaz e eficiente controle do crédito tributário, de uniformização dos critérios de concessão, bem como a adequação das concessões à nova redação da legislação tributária,
R E S O L V E:
Art. 1° - Ficam revogados, a partir do dia 1° de maio de 1993, os regimes especiais que conferem a condição de substituto tributário, aos contribuintes abaixo relacionados, concedidos, respectivamente, pelos seguintes atos concessórios:
1 - Schrader SA. Com. e Representação - Parecer n° 246/90-SEPRE.
2 - Lubrilages Com. de Lubrificantes Ltda. - Parecer n° 247/90-SEPRE.
3 - Dislub - Dist. de Lubrificantes Ltda. - Parecer n° 283/90-SEPRE.
4 - Com. e Transp. de Derivados de Petróleo Dalçoquio Ltda. - Parecer n° 297/90-SEPRE.
5 - Lubrisen Com. de Lubrificantes Ltda. - Parecer n° 309/90-SEPRE.
6 - Lubrioeste Lubrificantes Oeste Ltda. - Parecer n° 147/91-GEFIS.
7 - Mário Luiz Gadens e Cia. Ltda. - Parecer n° 063/92-RE-GETRI.
8 - Wagner Lubrificantes Ltda. - Parecer n° 064/92-RE-GETRI.
9 - Lubequip Lubrificantes Ltda. - Pareceres n° 068/92-RE-GETRI, 166/92-GEFIS e 047/93-GEFIS.
10- Com. e Transp. Planaldiesel Ltda. - Parecer n° 056/93-GEFIS e Resolução n° 033/93-6-DIFI.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos seguintes regimes especiais, concedidos por prazo certo, cuja prorrogação não foi solicitada, hipótese em que o cancelamento se deu a partir do termo final constante dos respectivos atos concessórios.
1 - Duma Ind. E Com. Ltda. - Parecer n° 162/92-GEFIS e Resolução n° 109/92-4-DIFI.
2 - Carbolubri Com. de óleos Lubrificantes e Graxas Ltda. - Parecer n° 170/92-GEFIS.
3 - J. Alves & Cia. Ltda. - Parecer n° 171/92-GEFIS.
4 - Ind. Metalúrgica Paranaense Ltda. - Parecer n° 207/92-GEFIS.
Art. 2° - Os contribuintes que desejarem obter nove regime especial que lhe confira a condição de substituto tributário deverão encaminhar as solicitações correspondentes à Unidade Setorial de Fiscalização a que subordinados, na forma do disposto no artigo 45 do Anexo VII do RICMS-SC/89 (Alt. 745ª - Decreto n° 3.484 de 07.04.93).
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, em Florianópolis, 22 de abril de 1993.
Guilberto Chaplin Savedra
Diretor de Tributação e Fiscalização