PORTARIA Nº 065, de 15.04.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89; e
Considerando o valor da Taxa Referencial - TR - de 28,22% (vinte e oito inteiros e vinte e dois centésimos por cento), fixado para o mês de abril de 1993;
R E S O L V E:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 15 de abril de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
29,22% |
2 |
45 a 59 |
45,69% |
3 |
60 a 74 |
63,38% |
4 |
75 a 89 |
82,24% |
5 |
90 a 104 |
102,23% |
6 |
acima de 104 |
123,28% |