PORTARIA Nº 065, de 15.04.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89; e

Considerando o valor da Taxa Referencial - TR - de 28,22% (vinte e oito inteiros e vinte e dois centésimos por cento), fixado para o mês de abril de 1993;

R E S O L V E:

Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1º do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 15 de abril de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES

PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO

ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros)

1

30 a 44

29,22%

2

45 a 59

45,69%

3

60 a 74

63,38%

4

75 a 89

82,24%

5

90 a 104

102,23%

6

acima de 104

123,28%