PORTARIA Nº 054, de 1º.04.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de março de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 1º (primeiro), 2 (dois), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) de abril de 1993.
Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1º de abril de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
|
|
12/04 |
14/04 |
01/04/93 |
0,930861 |
0,908894 |
02/04/93 |
0,942043 |
0,919812 |
05/04/93 |
0,953359 |
0,930861 |
06/04/93 |
0,964811 |
0,942043 |
07/04/93 |
0,976401 |
0,953359 |