PORTARIA Nº 054, de 1º.04.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de março de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 1º (primeiro), 2 (dois), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) de abril de 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1º de abril de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

12/04

14/04

01/04/93

0,930861

0,908894

02/04/93

0,942043

0,919812

05/04/93

0,953359

0,930861

06/04/93

0,964811

0,942043

07/04/93

0,976401

0,953359