PORTARIA Nº 045, de 18.03.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Institui o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 43, para recolhimento de receitas relativas ao IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 do Regulamento do IPVA e no art. 14, I, da Portaria SPF N° 250/92, de 2 de setembro de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1° - Fica instituído o Documento de Arrecadação - DAR modelo 43, constante do Anexo único desta Portaria, de uso exclusivo e obrigatório para recolhimento de receitas estaduais relativas ao IPVA.
Parágrafo único - O DAR modelo 43 será pré-emitido, por processo eletrônico, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e encaminhado aos contribuintes por meio dos órgãos regionais de trânsito.
Art. 2° - O DAR modelo 43, preenchido com informações identificadoras do contribuinte, do veículo e dos valores a serem recolhidos, será composto por três partes destacáveis, com a seguinte destinação:
a) primeira parte, utilizada para quitação da primeira cota do IPVA, quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado;
b) segunda parte, utilizada para quitação da segunda cota do IPVA parcelado;
c) terceira parte, utilizada para quitação da terceira cota do IPVA parcelado ou para pagamento em cota única.
Art. 3° - Até 31 de março de 1993, é admitido o recolhimento de receitas relativas ao IPVA por meio do DAR modelo 4.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 18 de março de 1993.
LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda