PORTARIA Nº 045, de 18.03.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Institui o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 43, para recolhimento de receitas relativas ao IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 do Regulamento do IPVA e no art. 14, I, da Portaria SPF N° 250/92, de 2 de setembro de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica instituído o Documento de Arrecadação - DAR modelo 43, constante do Anexo único desta Portaria, de uso exclusivo e obrigatório para recolhimento de receitas estaduais relativas ao IPVA.

Parágrafo único - O DAR modelo 43 será  pré-emitido, por processo eletrônico, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e encaminhado aos contribuintes por meio dos órgãos regionais de trânsito.

Art. 2° - O DAR modelo 43, preenchido com informações identificadoras do contribuinte, do veículo e dos valores a serem recolhidos, será composto por três partes destacáveis, com a seguinte destinação:

a) primeira parte, utilizada para quitação da primeira cota do IPVA, quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado;

b) segunda parte, utilizada para quitação da segunda cota do IPVA parcelado;

c) terceira parte, utilizada para quitação da terceira cota do IPVA parcelado ou para  pagamento  em cota única.

Art. 3° - Até 31 de março de 1993, é admitido o recolhimento de receitas relativas ao IPVA por meio do DAR modelo 4.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 18 de março de 1993.

LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda