PORTARIA Nº 0035, de
12.03.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1° do art. 34 do RICMS/SC-89 e
Considerando o valor da Taxa Referencial - TR - de 25,81% (vinte e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento), fixado para o mês de março de 1993,
R E S O L V E:
Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1° do art. 34 do RICMS-SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 12 de março de 1993.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL(taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
26,81% |
2 |
45 a 59 |
41,79% |
3 |
60 a 74 |
57,82% |
4 |
75 a 89 |
74,86% |
5 |
90 a 104 |
92,86% |
6 |
acima de 104 |
111,79% |