PORTARIA Nº 009, de 4.02.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de janeiro de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 4 (quatro), 5 (cinco) e 8 (oito) de fevereiro 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 4 de fevereiro de 1992.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃODO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/02

10/02

15/02

04/02/93

0,962860

0,950789

0,91577

05/02/93

0,975084

0,962860

0,927099

08/02/93

0,987463

0,975084

0,938869