PORTARIA Nº 0369 de 11.12.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no § 1° do art. 34 do RICMS/SC-89 e
Considerando o valor da Taxa Referencial – TR – de 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), fixado para o mês de dezembro de 1992.
R E S O L V E:
Art. 1° - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final, nos termos § 1° do art. 34 do RICMS/SC-89, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de dezembro de 1992.
SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1992.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
1 |
30 a 44 |
24,95% |
2 |
45 a 59 |
38,80% |
3 |
60 a 74 |
53,57% |
4 |
75 a 89 |
69,22% |
5 |
90 a 104 |
85,73% |
6 |
Acima de 104 |
103,05% |