PORTARIA Nº 0361, de
14.12.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período entre 16 de dezembro de 1992 a 15 de janeiro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Considerando o disposto nos arts. 74, 79 e 80, § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991,
Considerando as disposições do art. 28, § 1°, do Regulamento das Taxas Estaduais,
Considerando que a variação do índice Geral de Preços – IGP (Disponibilidade Interna) do mês de novembro de 1992, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 24,22% (vinte e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento),
R E S O L V E:
Art. 1° - No período de 16 de dezembro de 1992 a 15 de janeiro de1993, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC – serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de janeiro de 1993, o valor mensal da UFR em Cr$ 12.432,42 (doze mil quatrocentos e trinta e dois centavos).
Art. 3°0 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1992.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO à PORTARIA SPF N° /92
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
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dezembro 1992 |
janeiro 1993 |
01 |
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11.328,90 |
02 |
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11.328,90 |
03 |
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11.328,90 |
04 |
|
11.328,90 |
05 |
|
11.446,51 |
06 |
|
11.565,34 |
07 |
|
11.685,40 |
08 |
|
11.806,71 |
09 |
|
11.929,28 |
10 |
|
11.929,28 |
11 |
|
11.929,28 |
12 |
|
12.053,13 |
13 |
|
12.178,25 |
14 |
|
12.304,68 |
15 |
|
12.432,42 |
16 |
10.112,29 |
|
17 |
10.217,26 |
|
18 |
10.323,331 |
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19 |
10.430,50 |
|
20 |
10.430,50 |
|
21 |
10.430,50 |
|
22 |
10.538,79 |
|
23 |
10.648,19 |
|
24 |
10.758,74 |
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25 |
10.870,43 |
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26 |
10.870,43 |
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27 |
10.870,43 |
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28 |
10.870,43 |
|
29 |
10.983,27 |
|
30 |
11.097,30 |
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31 |
11.212,50 |
|