PORTARIA Nº 0347, de 30.11.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de novembro de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, no dia 30 (trinta) de novembro de 1992 e nos dias 3 (três), 4 (quatro), 7 (sete) e 8 (oito) de dezembro de 1992.

Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será  obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de novembro de 1992.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 30 de novembro de 1992.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/12/92

10/12/92

16/12/92

30/11/92

0,926717

0,916696

0,877684

03/12/92

0,957119

0,946690

0,906095

04/12/92

0,967664

0,957119

0,916078

07/12/92

0,978325

0,967664

0,926170

08/12/92

0,989103

0,978325

0,936374