PORTARIA Nº 0347, de
30.11.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de novembro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, no dia 30 (trinta) de novembro de 1992 e nos dias 3 (três), 4 (quatro), 7 (sete) e 8 (oito) de dezembro de 1992.
Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3° - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de novembro de 1992.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 30 de novembro de 1992.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
||
|
09/12/92 |
10/12/92 |
16/12/92 |
30/11/92 |
0,926717 |
0,916696 |
0,877684 |
03/12/92 |
0,957119 |
0,946690 |
0,906095 |
04/12/92 |
0,967664 |
0,957119 |
0,916078 |
07/12/92 |
0,978325 |
0,967664 |
0,926170 |
08/12/92 |
0,989103 |
0,978325 |
0,936374 |