PORTARIA SPF N° 325, de
12.11.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência – UFR/SC, vigente no período entre 14 de novembro a 15 de dezembro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando disposto nos arts.74, 79 e 80, § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991,
Considerando as disposições do art. 28, § 1°, do Regulamento das Taxas Estaduais,
Considerando que a variação do índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de outubro de 1992, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 24,94% (vinte e quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento),
R E S O L V E:
Art. 1° - No período de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1992, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência – UFR/SC – serão constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de dezembro de 1992, o valor mensal da UFR Cr$ 10.008,39 (dez mil e oito cruzeiros e trinta e nove centavos).
Art. 3°'- Esta. Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em 12 de novembro de 1992.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO à PORTARIA SPF N° 325/92
TABELA DE VALORES DIARIOS DA UFR/SC
|
novembro 1992 |
dezembro 1992 |
01 |
|
9.045,01 |
02 |
|
9.137,02 |
03 |
|
9.229,96 |
04 |
|
9.323,86 |
05 |
|
9.418,70 |
06 |
|
9.418,70 |
07 |
|
9.418,70 |
08 |
|
9.514,51 |
09 |
|
9.611,30 |
10 |
|
9.709,07 |
11 |
|
9.807,83 |
12 |
|
9.907,60 |
13 |
|
9.907,60 |
14 |
8.092,04 |
9.907,60 |
15 |
8.092,04 |
10.008,39 |
16 |
8.092,04 |
|
17 |
8.174,36 |
|
18 |
8.257,51 |
|
19 |
8.341,51 |
|
20 |
8.426,36 |
|
21 |
8.512,08 |
|
22 |
8.512,08 |
|
23 |
8.512,08 |
|
24 |
8.598,67 |
|
25 |
8.686,14 |
|
26 |
8.774,50 |
|
27 |
8.863,76 |
|
28 |
8.953,92 |
|
29 |
8.953,92 |
|
30 |
8.953,92 |
|
31 |
|
|