PORTARIA 0314, de 29.10.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de outubro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
RESOLVE:
Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do R ICMS/ SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 30 (trinta) de outubro a 6 (seis) de novembro de 1992.
Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de outubro de 1992.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA.DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
||
|
09/11/92 |
10/11/92 |
16/11/92 |
30/10/92 |
0,941866 |
0,930652 |
0,887112 |
03/11/92 |
0,953216 |
0,941866 |
0,897802 |
04/11/92 |
0,964703 |
0,953216 |
0,908621 |
05/11/92 |
0,976328 |
0,964703 |
0,919570 |
06/11/92 |
0,988093 |
0,976328 |
0,930552 |