PORTARIA 0314, de 29.10.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de outubro de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

RESOLVE:

Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI,          VII e VIII do R ICMS/ SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 30 (trinta) de outubro a 6 (seis) de novembro de 1992.

Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de outubro de 1992.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992.

Fernando Marcondes de Mattos

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA.DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/11/92

10/11/92

16/11/92

30/10/92

0,941866

0,930652

0,887112

03/11/92

0,953216

0,941866

0,897802

04/11/92

0,964703

0,953216

0,908621

05/11/92

0,976328

0,964703

0,919570

06/11/92

0,988093

0,976328

0,930552