PORTARIA N° 246, de 1º.09.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) de setembro de 1992.

Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de setembro de 1992.

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 1° de setembro de 1992.

Fernando Marcondes de Mattos

Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/09

10/09

14/09

02/09/92

0,956934

0,946460

0,925855

03/09/92

0,967523

0,956934

0,936101