PORTARIA Nº 0223, de
12.08.92
(Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de referência – UFR/SC, vigente no período entre 15 de agosto de 15 setembro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7 541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando o disposto nos arts. 74, 79 e 80, § 3°, Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.309, de 30 agosto de 1991.
Considerando as disposições do art. 28, § 1°, do Regulamento das Taxas Estaduais,
Considerando que a variação do índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de julho de 1992, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 21,69% (vinte e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
R E S O L V E:
Art. 1° - No período de 15 de agosto a 15 de setembro de 1992, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de setembro de 1992, o valor mensal da UFR em CR$ 5.009,73(cinco mil e nove cruzeiros e setenta e três centavos).
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em 12 de agosto de 1992.
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO à PORTARIA SPF N° /92
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
|
Agosto 1992 |
Setembro 1992 |
01 |
|
4.605,50 |
02 |
|
4.648,75 |
03 |
|
4.692,41 |
04 |
|
4.736,48 |
05 |
|
4.780,96 |
06 |
|
4.780,96 |
07 |
|
4.780,96 |
08 |
|
4.780,96 |
09 |
|
4.825,86 |
10 |
|
4.871,19 |
11 |
|
4.916,94 |
12 |
|
4.963,12 |
13 |
|
4.963,12 |
14 |
|
4.963,12 |
15 |
4.155,46 |
5.009,73 |
16 |
4.155,46 |
|
17 |
4.155,46 |
|
18 |
4.194,49 |
|
19 |
4.233,88 |
|
20 |
4.273,64 |
|
21 |
4.313,78 |
|
22 |
4.354,29 |
|
23 |
4.354,29 |
|
24 |
4.354,29 |
|
25 |
4.395,19 |
|
26 |
4.436,47 |
|
27 |
4.478,13 |
|
28 |
4.520,19 |
|
29 |
4.562,64 |
|
30 |
4.562,64 |
|
31 |
4.562,64 |
|