PORTARIA Nº 0213, de
03.08.92
(Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhida antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de julho de 1992.
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de julho de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pela sujeito passivo, nos dias 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) de agosto de 1992.
Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposta devido.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de agosto de 1992.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 03 de agosto de 1992.
José Gervásio Justino
Secretário do Planejamento e Fazenda em exercício
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
|
|
09 e 10/08 |
14/08 |
04/08/92 |
0,960149 |
0,921887 |
05/08/92 |
0,969960 |
0,931307 |
06/08/92 |
0,979872 |
0,940824 |