PORTARIA Nº 0192, de
14.07.92
(Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores da diárias da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigente no período entre 16 de julho e 14 de agosto de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo Art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1998 e pelo art. 91 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando o disposto nos arts. 74, 79 e 80, § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991,
Considerando as disposições do art. 28, § 1°, do Regulamento das Taxas Estaduais,
Considerando que a variação do índice Geral de Prestações IGP (Disponibilidade Interna) do mês de junho de 1992, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
R E S O L V E:
Art. 1° - No período de 16 de julho a 14 de agosto de 1992, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC – serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal microempresas, fica fixado, para o mês de competência de agosto de 1992, o valor mensal da UFR em Cr$ 4.116,80 (quatro mil cento e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 14 de julho de 1992.
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO à PORTARIA SPF N° /92
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
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julho 1992 |
agosto 1992 |
01 |
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3.802,57 |
02 |
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3.802,57 |
03 |
|
3.802,57 |
04 |
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3.836,27 |
05 |
|
3.870,26 |
06 |
|
3.904,56 |
07 |
|
3.939,15 |
08 |
|
3.974,06 |
09 |
|
3.974,06 |
10 |
|
3.974,06 |
11 |
|
4.009,27 |
12 |
|
4.044,80 |
13 |
|
4.080,64 |
14 |
|
4.116,80 |
15 |
|
|
16 |
3.420,59 |
|
17 |
3.450,90 |
|
18 |
3.481,48 |
|
19 |
3.481,48 |
|
20 |
3.481,48 |
|
21 |
3.512,33 |
|
22 |
3.543,45 |
|
23 |
3.574,85 |
|
24 |
3.606,53 |
|
25 |
3.638,48 |
|
26 |
3.638,48 |
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27 |
3.638,48 |
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28 |
3.670,73 |
|
29 |
3.703,25 |
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30 |
3.736,07 |
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31 |
3.769,17 |
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