PORTARIA N° 0185, de 6.07.92

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de que trata o art. 4° da Lei n° 8.665, de 16 de junho de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições considerando o disposto no art. 4° da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1° - A dispensa de créditos tributários de que trata o art. 4° da Lei n° 665, de 15 de  junho de 1992, será efetivada em cada caso:

I – pelo servidor fazendário designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa e que não tenham sido objeto de reclamação;

II – pelo Gerente da Dívida Ativa da Diretoria de Administração Financeira, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;

III – pelo Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, quanto aos créditos tributários objeto de reclamação, recurso ou pedido de reconsideração, pendente.

§ 1° - A efetivação da dispensa prevista no “caput” dar-se-á mediante:

I  -  aposição de despacho, pelas autoridades nele referidas, com o seguinte teor "CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI N° 8.665, DE 15.06.92", conforme o caso:

a)  na via da notificação fiscal arquivada na Unidade Setorial de Fiscalização;

b) na certidão de dívida ativa;

c) nos autos do processo contencioso.

II – posterior comunicação à Gerência do Cadastro Tributário, da Diretoria de Tributação e Fiscalização, para fins de registro nos arquivos pertinentes.

§ 2° - Na hipótese do inciso II do “caput”, em se tratando de créditos ajuizados, a dispensa somente será efetivada após a comprovação de pagamento das custas processuais, cientificando-se a Procuradoria-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3° - As autoridades referidas no “caput” encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, à Gerência de Fiscalização, da Diretoria de Tributação e Fiscalização, relatório consolidado das dispensas efetivadas durante o mês imediatamente anterior.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO  E FAZENDA, EM Florianópolis, 6 de julho de 1992.

Fernando Marcondes de Mattos

Secretário do Planejamento e Fazenda