PORTARIA N° 0173, de 2.07.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto artigo 70, § 11, do Regulamento do ICMS RICMS-SC/89,
R E S O L V E:
Art. 1° - O imposto relativo a operações realizadas no mês de junho de 1992, vincendo nos prazos indicados no art. 70, "caput", incisos VI, VII e VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, poderá ser recolhido antecipadamente, aplicando-se o disposto no artigo 70, § 11, do mesmo Regulamento.
Art. 2° - O valor a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes indicados na tabela anexa sobre o valor do imposto devido.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de julho de 1992.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, aos 2 de julho de 1992
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO VENCIMENTO |
||
|
09/07/92 |
10/07/92 |
14/07/92 |
02/07/92 |
0,953312 |
0,944240 |
0,926353 |
03/07/92 |
0,962472 |
0,953312 |
0,935253 |
06/07/92 |
0,971720 |
0,962472 |
0,944240 |