PORTARIA N° 0173, de 2.07.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de  1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto artigo 70, § 11, do Regulamento do ICMS RICMS-SC/89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O imposto relativo a operações realizadas no mês de junho de 1992, vincendo nos prazos indicados no art. 70, "caput", incisos VI, VII e VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, poderá ser recolhido antecipadamente, aplicando-se o disposto no artigo 70, § 11, do mesmo Regulamento.

Art. 2° - O valor a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes indicados na tabela anexa sobre o valor do imposto devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde         2 de julho de 1992.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, aos  2  de julho de 1992

Fernando Marcondes de Mattos

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/07/92

10/07/92

14/07/92

02/07/92

0,953312

0,944240

0,926353

03/07/92

0,962472

0,953312

0,935253

06/07/92

0,971720

0,962472

0,944240