PORTARIA Nº 0155, de
12.06.92
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência – UFR/SC, vigentes no período entre 16 de junho a 15 de julho de 1992.
O SECRETARIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando a disposto no arts. 74, 79 e 80, § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art.1° da Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991,
Considerando as disposições do art. 28, § 1°, do Regulamento das Taxas Estaduais,
Considerando que a variação do índice Geral de Preços – IGP (Disponibilidade Interna) mês de maio de 1992, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 22,45% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por conto),
R E S O L V E:
Art. 1° - No período de 16 de junho a 15 de julho de 1992, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência – UFR/SC – serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de julho de 1992, o valor mensal da UFR em Cr$ 3.390,55 (três mil trezentos e noventa cruzeiros e cinqüenta centavos),
Art. 3° - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 12 de junho de 1992.
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO à PORTARIA SPF N° /92
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
|
junho 1992 |
julho 1992 |
01 |
|
3.064,02 |
02 |
|
3.095,20 |
03 |
|
3.126,71 |
04 |
|
3.158,53 |
05 |
|
3.158,53 |
06 |
|
3.158,53 |
07 |
|
3.190,68 |
08 |
|
3.223,15 |
09 |
|
3.255,96 |
10 |
|
3.289,10 |
11 |
|
3.322,58 |
12 |
|
3.322,58 |
13 |
|
3.322,58 |
14 |
|
3.356,39 |
15 |
|
3.390,55 |
16 |
2.797,11 |
|
17 |
2.825,58 |
|
18 |
2.854,34 |
|
19 |
2.854,34 |
|
20 |
2.854,34 |
|
21 |
2.854,34 |
|
22 |
2.854,34 |
|
23 |
2.883,39 |
|
24 |
2.912,74 |
|
25 |
2.942,39 |
|
26 |
2.972,33 |
|
27 |
3.002,59 |
|
28 |
3.002,59 |
|
29 |
3.002,59 |
|
30 |
3.033,15 |
|
31 |
|
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