PORTARIA SEF N° 110, de
26.12.90
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Fixa limites à transferência de crédito do imposto, pelo produtor
rural, relativo à aquisição de insumos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições considerando o
disposto no art. 72, inciso II do Anexo V do RICMS-SC/89,
R E S O
L V E:
Art. 1° - O valor do crédito do ICMS, apropriável ou
transferível, pelo produtor rural, relativo à aquisição de insumos aplicados na
atividade agropecuária, nos termos do art. 68 do Anexo V do RICMS-SC/89, fica
limitado a 6% (seis por cento) do valor de comercialização, salvo quanto aos
seguintes produtos:
I -
abóbora, aipim, alho, aves, batata doce, beterraba, bovinos, cenoura,
couve-flor, pepino, pimentão, repolho e suínos, em que fica limitado a 2% (dois
por cento);
II -
ameixa, arroz irrigado, banana, batata, fumo amarelinho, laranja, leite, maçã,
pêssego, tomate e uva, em que fica limitado a 3% (três por cento);
III -
arroz sequeiro e fumo Virgínia, em que fica limitado a 4% (quatro por cento);
IV -
milho, feijão e fumo burley, em que fica limitado a
5% (cinco por cento).
Art. 2° - Os setores interessados, através de suas representações de classe
poderão solicitar ao Secretário da Fazenda a revisão dos limitadores definidos
no artigo anterior, devendo para tanto:
I -
apresentar estudo da estrutura de custos da cultura em questão e da
participação dos insumos tributados no valor da sua comercialização pelo
produtor;
II -
instruir o requerimento com parecer técnico de órgão ligado à Secretaria da
Agricultura.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 13 dezembro de 1990.
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1990.
FÉLIX
CHRISTIANO THEISS
Secretário de Estado da Fazenda