PORTARIA SEF N° 017, de 05.02.90
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no § 1° do art. 7° do Anexo VII e nos arts. 9° a 11 do Anexo VIII do RICMS-SC/89.
R E S O L V E:
Art. 1° - Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, que promoverem saídas de mercadorias beneficiadas por isenção, base de cálculo ou alíquota reduzida, ou já submetidas regularmente ao regime de substituição tributária, poderão creditar-se do imposto debitado indevidamente ou em excesso, observado o seguinte:
I - a base de cálculo do crédito fiscal será o valor da aquisição da mercadoria, constante do documento fiscal relativo à sua entrada;
II - sobre o valor referido no inciso anterior serão aplicados os seguintes percentuais:
ESPECIFICAÇÃO |
PERCENTUAIS |
Leite |
17,68 % |
Demais mercadorias isentas |
20,06 % |
Gás Liqüefeito de Petróleo |
17,89 % |
Mercadorias sujeitas à alíquota de 12% |
5,90 % |
Refrigerantes e cervejas, inclusive chopes |
24,18 % |
Sorvetes |
21,02 % |
Cigarros |
18,70 % |
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1990.
Art. 3° - Ficam revogadas as Portarias SEF n°s 22/89 e 45/89
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 05 de fevereiro de 1990.
Deputado PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Secretário da Fazenda