PORTARIA SEF Nº 195,de 30.12.85
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.01.86
O SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR)
, de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida
ativa e honorários, outras receitas estaduais e depósitos de diversas origens.
Art. 2º - o Documento de Arrecadação terá 4 (quatro)
versões, com características próprias, de acordo com os modelos publicados em
anexo, com o seguinte uso:
Modelo
1 - para preenchimento pelo contribuinte.
Modelo
2 - emitido pelo órgão arrecadador.
Modelo
3 - de acolhimento exclusivo das Exatorias e Postos de Arrecadação.
Modelo
4 - para preenchimento pelo proprietário do veículo automotor.
SECÃO II - DO DAR MODELO 1
Art. 3º - O DAR modelo 1 será impresso e comercializado por
estabelecimentos gráficos privados, destinando-se ao recolhimento de todos
tributos estaduais, depósitos de diversas origens, fianças, cauções e outras
receitas, ressalvado o disposto nos artigos 8º 13 e 16, desta Portaria.
§ 1º -
O DAR modelo 1 será impresso em papel de primeira qualidade, de 63 gramas, em
tinta verde seda azulado, cromos 1597 ou similar.
§ 2º -
O DAR modelo 1 será preenchido e utilizado diretamente pelo contribuinte,
quando o recolhimento possa ser processado através de agências bancárias
credenciadas a recolher tributos estaduais.
Art. 4º - O DAR modelo 1 não poderá ser utilizado quando o
recolhimento deva processar-se na Exatoria Estadual ou Posto de Arrecadação, em
qualquer caso.
Art. 5º - No preenchimento do DAR modelo 1, o contribuinte
deve observar as instruções constantes no anexo do modelo, publicado com esta
Portaria.
Art. 6º - O DAR modelo 1 será emitido em 4 (quatro) vias
com a seguinte destinação:
la. via
(com tarja verde) processamento (cor branca)
2a. via
órgão prestador do serviço ou processo (cor branca)
3a. via
Balancete de Receita (cor azul)
4a. via
contribuinte (cor azul)
§ 1º -
A 2a. via do DAR modelo 1 deverá conter obrigatoriamente a autenticação
original da agência bancária.
§ 2º -
Os serviços sujeitos ao pagamento de taxas estaduais somente poderão ser
prestados mediante a entrega da 2a.via do DAR, devidamente autenticada na forma
do parágrafo anterior.
§ 3º -
o número de cada uma.das vias do DAR e a sua destinação constarão do documento
impresso tipograficamente.
Art. 7º - Quando o DAR modelo 1 versar sobre o recolhimento do imposto de
transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, será previamente
apresentado ao órgão de arrecadação estadual, juntamente com a Guia de
Informação. O seu acolhimento pela agência bancária somente poderá ocorrer
depois de visado pelo órgão arrecadador, que reterá a guia de informação para
controle.
SEÇÃO III - DO DAR MODELO 2
Art. 8º - O DAR modelo 2 será emitido privativamente pela
Coordenação do Tesouro, por processo eletrônico, previamente preenchido com
informações identificadoras do contribuinte, compondo-se de 3 (três) partes
contínuas destacáveis, montadas sob a forma de carnes, com a seguinte
destinação:
I -
primeira parte (a direita) - órgão fazendário (processamento);
II -
segunda parte (central) - órgão fazendário (balancete do órgão de arrecadação);
III
terceira parte (a esquerda) - fixa do carnê, (para o contribuinte).
Art. 9º O DAR modelo 2 destina-se ao recolhimento do
imposto de circulação de mercadorias devido por contribuintes cadastrados,
excetuadas as hipóteses previstas no artigo 13 desta Portaria.
Art. 10 - quando o recolhimento for efetuado fora do prazo
regulamentar, à agência bancária somente acolherá o DAR após ter sido visado
pelo órgão de arrecadação estadual, a quem compete o cálculo dos acrescimos
devidos pela mora, que serão incluídos no documento.
Parágrafo
Único - No ato do visto, o órgão de arrecadação estabelecerá prazo para
acolhimento do DAR com os acréscimos lançados na oportunidade.
Art. 11 - Na hipótese da inexistência do DAR modelo 2 o
recolhimento do ICM deve ser efetuado nas agências bancárias mediante o
preenchimento do DAR modelo 1.
Art. 12 - O DAR modelo 2 destina-se a recolhimento pela
agência bancária credenciada a recolher tributos estaduais e, inexistindo esta
na localidade, pelo órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
Único - Quando o acolhimento ocorrer no órgão arrecadador, será emitido por
este o DAR modelo 3, como comprovante do pagamento.
SEÇÃO IV - DO DAR MODELO 3
Art. 13 - O DAR modelo 3 será impresso pela coordenação do
Tesouro e emitido pelos órgãos arrecadadores estaduais para recolhimento de
receitas estaduais nos seguintes casos:
I -
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, quando, deva ser
recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 81, itens III,V, VI, VII e
artigo 227 “caput” do decreto 22.581, de 27/06/84, - RICM - )
II -
lançadas através de notificação fiscal;
III -
dívida ativa;
IV -
honorários advocatícios;
V –
todas as receitas cujo recolhimento deva ser efetuado através dos DAR’s modelos
1 e 2, quando na localidade não exista agência bancária autorizada a recolher
tributos estaduais.
Parágrafo
Único – Excepcionalmente, também o DAR modelo 3 poderá ser emitido nas
circunstâncias referidas no artigo 15 desta Portaria.
Art. 14 – O DAR modelo 3, será impresso em papel
autocopiativo ou carbonado, de primeira qualidade, em blocos uniformes e
numerados seqüencialmente, em conjunto de 5 (cinco) vias, com a seguinte
destinação.
1ª via – com tarja - processamento;
2ª via - Contribuinte;
3ª via – Balancete de Receita;
4ª via – Acompanha a Mercadoria;
5ª via – Presa ao Bloco.
Art. 15 – Os Postos de Fiscalização poderão emitir o DAR
modelo 3, para quitação do pagamento de notificações fiscais expedidas pelo
transporte irregular de mercadorias, servindo o mesmo, para prestação de contas
no primeiro dia útil imediato à Exatoria Sede em que localizado o Posto Fiscal.
Parágrafo
Único – A prestação de contas mencionada neste artigo será efetuada mediante a
emissão, pela Exatoria Estadual, de um DAR modelo 3, que dará quitação para
efeito de prestação de contas; este documento mencionará a quantidade e o
número de documentos emitidos e apresentados pelo responsável do Posto Fiscal.
SEÇÃO V - DO DAR MODELO 4
Art. 16 – A impressão do DAR modelo 4, é de exclusiva
competência da Coordenação do Tesouro ou, a seu critério, por estabelecimentos
gráficos privados, situados no Estado de Santa Catarina, mediante prévia
autorização.
§ 1º -
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será
efetuado através dos estabelecimentos bancários autorizados a recolherem
tributos estaduais, sediados em território catarinense, qualquer que seja o
exercício a que se refira.
§ 2º -
O recolhimento do IPVA e dos acréscimos dele decorrente será efetuado,
exclusivamente, através do DAR modelo 4, aprovado por esta Portaria.
§ 4º -
O DAR modelo 4 é composto de 3 (três) documentos de arrecadação, com via de
controle destacável, sendo: 1ª cota; 2ª cota, 3ª cota ou cota única. Terá um
anexo, para auto-lançamento, de emissão do próprio contribuinte, que será o seu
comprovante de pagamento.
§ 5º -
O DAR modelo 4 terá a seguinte destinação.
I –
parte a esquerda com as Armas do Estado, Coordenação do Tesouro,
(processamento);
II –
Via de controle destacável à direita, Coordenação do Tesouro (Conferência de
Balancetes).
SEÇÃO VI - DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – É vedado aos estabelecimentos bancários acolheram
quaisquer documentos que versarem sobre receitas estadual, contendo,
acréscimos, rasuras, emendas ou fora de prazo sem o visto prévio da Exatoria
Estadual.
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de
janeiro de 1986.
Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial, as Portarias SEF nº 222/80, de 08/12/1980 e 074/83, de 06/07/1983.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis,
30 de dezembro de 1985.
NELSON AMÂNCIO MADALENA
Secretário da Fazenda