PORTARIA SEF Nº 195,de 30.12.85

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.01.86

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:

SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR) , de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, outras receitas estaduais e depósitos de diversas origens.

Art. 2º - o Documento de Arrecadação terá 4 (quatro) versões, com características próprias, de acordo com os modelos publicados em anexo, com o seguinte uso:

Modelo 1 - para preenchimento pelo contribuinte.

Modelo 2 - emitido pelo órgão arrecadador.

Modelo 3 - de acolhimento exclusivo das Exatorias e Postos de Arrecadação.

Modelo 4 - para preenchimento pelo proprietário do veículo automotor.

SECÃO II - DO DAR MODELO 1

Art. 3º - O DAR modelo 1 será impresso e comercializado por estabelecimentos gráficos privados, destinando-se ao recolhimento de todos tributos estaduais, depósitos de diversas origens, fianças, cauções e outras receitas, ressalvado o disposto nos artigos 8º 13 e 16, desta Portaria.

§ 1º - O DAR modelo 1 será impresso em papel de primeira qualidade, de 63 gramas, em tinta verde seda azulado, cromos 1597 ou similar.

§ 2º - O DAR modelo 1 será preenchido e utilizado diretamente pelo contribuinte, quando o recolhimento possa ser processado através de agências bancárias credenciadas a recolher tributos estaduais.

Art. 4º - O DAR modelo 1 não poderá ser utilizado quando o recolhimento deva processar-se na Exatoria Estadual ou Posto de Arrecadação, em qualquer caso.

Art. 5º - No preenchimento do DAR modelo 1, o contribuinte deve observar as instruções constantes no anexo do modelo, publicado com esta Portaria.

Art. 6º - O DAR modelo 1 será emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

la. via (com tarja verde) processamento (cor branca)

2a. via órgão prestador do serviço ou processo (cor branca)

3a. via Balancete de Receita (cor azul)

4a. via contribuinte (cor azul)

§ 1º - A 2a. via do DAR modelo 1 deverá conter obrigatoriamente a autenticação original da agência bancária.

§ 2º - Os serviços sujeitos ao pagamento de taxas estaduais somente poderão ser prestados mediante a entrega da 2a.via do DAR, devidamente autenticada na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - o número de cada uma.das vias do DAR e a sua destinação constarão do documento impresso tipograficamente.

Art. 7º - Quando o DAR modelo 1 versar sobre o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, será previamente apresentado ao órgão de arrecadação estadual, juntamente com a Guia de Informação. O seu acolhimento pela agência bancária somente poderá ocorrer depois de visado pelo órgão arrecadador, que reterá a guia de informação para controle.

SEÇÃO III - DO DAR MODELO 2

Art. 8º - O DAR modelo 2 será emitido privativamente pela Coordenação do Tesouro, por processo eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte, compondo-se de 3 (três) partes contínuas destacáveis, montadas sob a forma de carnes, com a seguinte destinação:

I - primeira parte (a direita) - órgão fazendário (processamento);

II - segunda parte (central) - órgão fazendário (balancete do órgão de arrecadação);

III terceira parte (a esquerda) - fixa do carnê, (para o contribuinte).

Art. 9º O DAR modelo 2 destina-se ao recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido por contribuintes cadastrados, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 13 desta Portaria.

Art. 10 - quando o recolhimento for efetuado fora do prazo regulamentar, à agência bancária somente acolherá o DAR após ter sido visado pelo órgão de arrecadação estadual, a quem compete o cálculo dos acrescimos devidos pela mora, que serão incluídos no documento.

Parágrafo Único - No ato do visto, o órgão de arrecadação estabelecerá prazo para acolhimento do DAR com os acréscimos lançados na oportunidade.

Art. 11 - Na hipótese da inexistência do DAR modelo 2 o recolhimento do ICM deve ser efetuado nas agências bancárias mediante o preenchimento do DAR modelo 1.

Art. 12 - O DAR modelo 2 destina-se a recolhimento pela agência bancária credenciada a recolher tributos estaduais e, inexistindo esta na localidade, pelo órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - Quando o acolhimento ocorrer no órgão arrecadador, será emitido por este o DAR modelo 3, como comprovante do pagamento.

SEÇÃO IV - DO DAR MODELO 3

Art. 13 - O DAR modelo 3 será impresso pela coordenação do Tesouro e emitido pelos órgãos arrecadadores estaduais para recolhimento de receitas estaduais nos seguintes casos:

I - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, quando, deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 81, itens III,V, VI, VII e artigo 227 “caput” do decreto 22.581, de 27/06/84, - RICM - )

II - lançadas através de notificação fiscal;

III - dívida ativa;

IV - honorários advocatícios;

V – todas as receitas cujo recolhimento deva ser efetuado através dos DAR’s modelos 1 e 2, quando na localidade não exista agência bancária autorizada a recolher tributos estaduais.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, também o DAR modelo 3 poderá ser emitido nas circunstâncias referidas no artigo 15 desta Portaria.

Art. 14 – O DAR modelo 3, será impresso em papel autocopiativo ou carbonado, de primeira qualidade, em blocos uniformes e numerados seqüencialmente, em conjunto de 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação.

  via – com tarja - processamento;

  via - Contribuinte;

  via – Balancete de Receita;

  via – Acompanha a Mercadoria;

  via – Presa ao Bloco.

Art. 15 – Os Postos de Fiscalização poderão emitir o DAR modelo 3, para quitação do pagamento de notificações fiscais expedidas pelo transporte irregular de mercadorias, servindo o mesmo, para prestação de contas no primeiro dia útil imediato à Exatoria Sede em que localizado o Posto Fiscal.

Parágrafo Único – A prestação de contas mencionada neste artigo será efetuada mediante a emissão, pela Exatoria Estadual, de um DAR modelo 3, que dará quitação para efeito de prestação de contas; este documento mencionará a quantidade e o número de documentos emitidos e apresentados pelo responsável do Posto Fiscal.

SEÇÃO V - DO  DAR  MODELO  4

Art. 16 – A impressão do DAR modelo 4, é de exclusiva competência da Coordenação do Tesouro ou, a seu critério, por estabelecimentos gráficos privados, situados no Estado de Santa Catarina, mediante prévia autorização.

§ 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será efetuado através dos estabelecimentos bancários autorizados a recolherem tributos estaduais, sediados em território catarinense, qualquer que seja o exercício a que se refira.

§ 2º - O recolhimento do IPVA e dos acréscimos dele decorrente será efetuado, exclusivamente, através do DAR modelo 4, aprovado por esta Portaria.

§ 4º - O DAR modelo 4 é composto de 3 (três) documentos de arrecadação, com via de controle destacável, sendo: 1ª cota; 2ª cota, 3ª cota ou cota única. Terá um anexo, para auto-lançamento, de emissão do próprio contribuinte, que será o seu comprovante de pagamento.

§ 5º - O DAR modelo 4 terá a seguinte destinação.

I – parte a esquerda com as Armas do Estado, Coordenação do Tesouro, (processamento);

II – Via de controle destacável à direita, Coordenação do Tesouro (Conferência de Balancetes).

SEÇÃO VI - DA  DISPOSIÇÕES  FINAIS 

Art. 18 – É vedado aos estabelecimentos bancários acolheram quaisquer documentos que versarem sobre receitas estadual, contendo, acréscimos, rasuras, emendas ou fora de prazo sem o visto prévio da Exatoria Estadual.

Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986.

Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SEF nº 222/80, de 08/12/1980 e 074/83, de 06/07/1983.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1985.

NELSON AMÂNCIO MADALENA

Secretário da Fazenda