PORTARIA SEF Nº 160, de 24.09.85

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no parágrafo 8º do artigo 4º da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF Nº 151/85,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o modelo anexo de "FICHA DE COLETA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS ISENTOS".

Art. 2º A distribuição das fichas referidas no artigo anterior será efetuada através da rede de Exatorias Estaduais, contra o ressarcimento, por exemplar, de importância igual a 3% (três por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência.

Art. 3º A alínea "b" do inciso I do caput do artigo 8º da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF 151/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 2a. e 3a. vias - serão entregues à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, no prazo do artigo 16; e".

Art. 4º O inciso III do parágrafo 1º do artigo 16 da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF no 151/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a 2a. via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de outubro de 1985.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 24 de setembro de 1985.

NELSON AMANCIO MADALENA

Secretário da Fazenda