PORTARIA SEF N° 052, de 07.04.80

 

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de se uniformizar os critérios jurídicos para a determinação da incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias, de modo a evitar desigualdade de tratamento, suscetível de provocar distorções nos preços ofertados pelas empresas;

Considerando o grande número de contribuintes dedicados ao setor gráfico, demandantes em juízo sobre a não incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de produtos decorrentes do processo de impressão tipográfica;

Considerando as decisões de primeira e de segunda instâncias favoráveis a esses contribuintes, excluindo-os do pagamento do imposto pelas saídas de impressos, encomendados diretamente pelo usuário final;

Considerando  que as empresas que não demandaram em Juízo continuam pagando o imposto normalmente e sujeitas às normas complementares da legislação do ICM, sem condições, portanto, de competir com aquelas que obtiveram concessão de medida liminar ou decisão definitiva excludente do imposto;

Considerando que aquelas que conseguiram dispensa do imposto, através de medida judicial, constituem a grande maioria;

Considerando que o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria Geral do Estado não foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, conforme despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no Diário da Justiça do Estado de 17 de janeiro de 1980;

Considerando representar o indeferimento do recurso extremo um posicionamento definitivo da Justiça Catarinense sobre o assunto, reiterado por decisões publicadas recentemente no Diário da Justiça do dia 19 de março fluente;

RESOLVE:

Artigo 1º - Declarar não sujeitas ao ICM as saídas de impressos promovidas pelo estabelecimento que os tiver produzido mediante encomenda direta do usuário final.

§ 1º - A não incidência compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico industrializador.

§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica ao imposto destacado no documento e transferido ao destinatário.

Artigo 2º - Declarar não contribuinte do ICM o estabelecimento gráfico que se dedique exclusivamente às atividades referidas no artigo anterior, determinando, em conseqüência, que as Inspetorias de Tributos Estaduais promovam o cancelamento de ofício de suas inscrições no cadastro de Contribuintes do ICM, desobrigando-os, assim, do atendimento das obrigações acessórias atinentes ao imposto estadual.

Parágrafo único – As operações realizadas pelos citados estabelecimentos serão documentadas na forma determinada pela legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 3º - O estabelecimento gráfico que pratique, ao mesmo tempo, operações descritas no artigo 1º e operações sujeitas ao ICM, deverão escriturar separadamente o papel, tinta e outros insumos a serem empregados em operações sujeitas ao imposto estadual, de modo a restringir a utilização do crédito do imposto, correspondente ao pago pelo fornecedor na etapa anterior da circulação, as operações tributadas.

§ 1º - Nas hipóteses em que for impossível fazer a dissociação prévia, deverá ser procedido ao estorno do crédito correspondente aos insumos empregados nas saídas não tributadas, na forma da legislação vigente.

§ 2º - O disposto no artigo 2º, não se aplica ao estabelecimento enquadrado neste artigo.

Artigo 4º - Ficam canceladas as Notificações Fiscais que exigem imposto sobre as saídas de impressos produzidos por encomenda do usuário final.

§ 1º - O cancelamento será efetuado:

a – pelo Conselho Estadual de Contribuintes ou pelo Julgador de Processos Fiscais, nos casos de notificações em tramitação em segunda e em primeira instâncias administrativas, respectivamente;

b – pelo Procurador Geral da Fazenda, no caso de notificações inscritas em Dívida Ativa;

c – pelo Inspetor Regional, nos demais casos.

§ 2º - Não será objeto de cancelamento a notificação que exija o valor do ICM destacado no documento fiscal emitido pelo próprio contribuinte, transferido o ônus ao destinatário.

§ 3º - Não serão restituídas as importâncias eventualmente pagas.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 07 de abril de 1980.