NOTA TÉCNICA Nº 002/2021

PeSEF de 21.10.21

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - GETRI

ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº 057/2021)

Observação: A presente Nota Técnica substitui e revoga a Nota Técnica de nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

NOTA TÉCNICA Nº 02/2021

Da Base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas

1. Introdução

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.

2. Das disposições regulamentares

Nos termos do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

A redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, por sua vez, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

Ocorre que, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Assim sendo, o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando - além do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 71 do Anexo 06 do RICMS - o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3, conforme as alíneas “c” e “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

(...)

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

(...)

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma:

Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante):

(b.1) O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC);

(b.2) O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC); e

(b.3) A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, c/c a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS).

3. Da Base de Cálculo

Tendo em vista as disposições explanadas, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de custo de mão-de-obra, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador.

O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.

O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal).

Por conseguinte, mister esclarecer o que deve ser entendido como serviços prestados, para fins do diferimento imposto (art. 8º, X, Anexo 02, RICMS/SC), afinal, tudo o que não for considerado serviço prestado, será normalmente tributado.

Para discriminação do valor dos serviços prestados, deve-se partir de um critério de exclusão. Assim, tudo o que não for insumos empregados no processo produtivo (material e energia elétrica), será considerado serviço prestado para fins de diferimento.

Desse modo, a parcela referente aos serviços prestados é composta pela soma do custo de mão de obra, o percentual de lucro auferido pelo estabelecimento industrializador e outros custos considerados que não abranjam os insumos empregados.

No que tange a parcela tributada, o art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, expressamente dispõe que a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento deve ser normalmente tributada.

Destarte, a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS/SC, prescreve que o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 78/2017, estabelece:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente

De acordo com a COPAT nº 66/2017, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo.

4. Conclusão

Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

Parcela do valor acrescido referente aos insumos aplicados na industrialização, assim, também, considerados a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, é normalmente tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC);

Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é considerada serviços prestados e, portanto, diferida.

Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

Getri, em Florianópolis, 02 de setembro de 2021.

Daniel Bastos Gasparotto

AFRE - matr. 950725-6

DE ACORDO. À apreciação da Diretora de Administração Tributária.

Getri, em Florianópolis,

Fabiano Brito Queiroz de Oliveira

Gerente de Tributação

APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências.

Diat, em Florianópolis,

                                                      Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária