MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

DOE de 18.12.25

Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado