MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

DOE de 23.02.24

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

......................................................................................................

§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte:

I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou

II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

......................................................................................................

Seção VI

Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias  para Estabelecimento de Mesma Titularidade

Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção.

Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 1º O imposto a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.

§ 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

§ 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

§ 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.” (NR)

Art. 3º Enquanto não disciplinada em regulamento, a transferência de crédito de que trata a Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, será realizada a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as demais regras estabelecidas na legislação em vigor relativas à emissão de documentos fiscais.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024.

MARILISA BOEHM

Governadora do Estado, em exercício