MEDIDA PROVISÓRIA Nº 262, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

DOE de 09.02.24

Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

Convertida na Lei nº 18.899/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e

II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado