MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2022
DOE de 01.07.22
Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
Convertida na Lei nº 18.521/22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
............................................................................................” (NR)
Art. 2 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................
......................................................................................................
VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
............................................................................................” (NR)
Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado