MEDIDA PROVISÓRIA Nº 230, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

DOE de 29.09.20

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Medida Provisória realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também:

I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Medida Provisória.

§ 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada:

I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou

II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020.

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado