Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007
DOE de 09.07.07
Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, alterada pela
Lei nº 13.545, de 2005, e estabelece outras providências.
Conversão na Lei nº 14.081/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da
Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para
geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos,
inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e
captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de
projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação
e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do
Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A,
com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais). (NR)
Parágrafo
único..............................................................................................”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
13.335, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545, de
09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração
de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de
serviços.
§ 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará
investimentos em:
I - rodovias;
II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades;
III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;
IV - portos, marinas e obras costeiras;
V - transporte de massa;
VI - saneamento básico;
VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e
aeroporto-indústria; e
VIII - logística de todos os modais.
§ 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já
incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar
os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios,
a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em
parceria com empresas privadas.
Art. 3º Ficam cedidos e
transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com
investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de
mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00
(cento e trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará
os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para
a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de julho de 2007
Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado, em exercício