Medida Provisória nº 136, de 09 de julho de 2007
DOE de 09.07.07
Altera as Leis nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e adota outras providências.
Disciplinamento Dec. Legislativo nº 18.280/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o
termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e
numerados eletronicamente. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos
tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da
Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70.
..............................................................................................................
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser
dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
................................................................................................................
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos
termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores
praticados no mercado.” (NR)
.............................................................................................................................
“Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte
sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput,
quando necessário, será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
imposição de penalidades: (NR)
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não
optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único
de arrecadação de tributos; (NR)
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime
único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da
referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam
adotadas todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do art. 19,
III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (NR)”
Art. 5º Será concedido aos contribuintes
que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e
sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe
do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do
pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da
primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a
qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Art. 6º O disposto na parte
final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se
aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril de
2007.
Art. 7º Ficam convalidados os
procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o
disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 8º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Florianópolis, 09 de julho de 2007
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício