Medida Provisória nº 135, de 04 de julho de 2007
DOE de 04.07.07
Altera a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, e estabelece outras providências.
Conversão na Lei nº 14.075/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício,
no uso da atribuição que
lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10
de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o
desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de
financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no
capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR)
............................................................................................................................
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a
empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os
seguintes requisitos: (NR)
.............................................................................................................................
Art. 4º
..................................................................................................................
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, seu Presidente; (NR)
.............................................................................................................................
IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR)
............................................................................................................................
.XII - por um representante da Federação do Comércio de
Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar
sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples
dos seus membros. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 7º
..................................................................................................................
I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do
valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR)
.............................................................................................................................
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo
índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo
juros de no máximo: (NR)
I - seis por cento ao ano, quando se tratar de
empreendimento relacionado no § 6º; e (NR)
II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR)
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o
montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das
seguintes parcelas: (NR)
I - valor do investimento fixo do projeto incentivado
realizado pela empresa; (NR)
II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto
incentivado. (NR)
.............................................................................................................................
§ 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de
até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR)
I - têxtil; (NR)
II - agroindústria; (NR)
III - automotivo; (NR)
IV - siderúrgico; (NR)
V - microeletrônica; (NR)
VI - semicondutores; (NR)
VII - biomassa e energia alternativa; (NR)
VIII - biotecnologia; (NR)
IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; e (NR)
X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais,
aromas, essências naturais e princípios ativos. (NR)
.............................................................................................................................
§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput
poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado
em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR)
§ 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo,
o início da fruição do incentivo dependerá da implantação do projeto. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o
disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até vinte por cento
no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
I - localizados em município com IDH igual ou inferior a
noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR)
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR)
§ 1º O desconto: (NR)
I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até
a data de seu vencimento; (NR)
II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor
do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o
disposto no inciso I deste
parágrafo; e (NR)
III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos
setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR)
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado
o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo.
(NR)
.............................................................................................................................
Art. 9º
..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os
valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo,
ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente
como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC
Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente
ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos
estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em
infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em
Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes
lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de
compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos
tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)
...........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15
de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - um representante da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR)
.............................................................................................................................
Art. 16.
................................................................................................................
Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese
de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 17.
................................................................................................................
Parágrafo único. No caso do tratamento referido nos arts.
10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento
diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram
interrompidos pela alienação ou transferência. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 18.
...............................................................................................................
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam
mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos
tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.
(NR)
.............................................................................................................................
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a
concessão ou o compromisso de concessão, por outras unidades da Federação, de
benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar de que
trata o art. 155, § 2º, XII, “g”,
da Constituição Federal. (NR)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica se a
empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas
atividades neste Estado: (NR)
I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou
ampliação; e (NR)
II - comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da
legislação da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade.
(NR)
§ 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às
regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR)”
Art. 3º Fica reaberto por
noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de
que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder
Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses,
autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação
concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992,
de 2007, expirados até a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não alcança os regimes cassados ou revogados;
II - aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar
até a data referida no caput;
III - não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas;
IV - não elide a revisão dos tratamentos concedidos, no
termos do artigo citado no caput; e
V - não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a
ser detentoras de benefício concedido com base no programa instituído pela Lei
nº 13.992, de 2007.
Art. 5º O disposto nesta Lei não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o art. 6º da Lei
nº 13.342, de 10 de março de 2005; e
II - o § 2º do art. 9º da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 04 de julho de 2007
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício