MEDIDA PROVISÓRIA Nº 128

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.06

Medida provisória não apreciada pelo legislativo.
Decreto Legislativo nº 18.274/06  convalida as relações jurídicas decorrentes.

Altera as Leis nºs 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, e 13.806, de 2006, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I - .................................................................................................

a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; (NR)

b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)

c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)

d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006. (NR)

II - .................................................................................................

a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)

b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)

.......................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................

I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)

II - .................................................................................................

c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)

.......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR)

I - sejam pagos integralmente até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)

.......................................................................................................

Art. 6º ...........................................................................................

§ 3º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.”

 

Art. 2º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ........................................................................................

§ 4º Na hipótese do § 3º, a contribuição realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do crédito tributário consolidado.

.......................................................................................................

Art. 19 Fica autorizada a compensação em conta gráfica de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual superior ao limite previsto no art. 8º, § 1º, realizada nos meses de março, abril e maio do ano de 2005.”

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “g” a “z” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006.

 

Florianópolis, 1º de setembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado