Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.06
Medida
provisória não apreciada pelo legislativo.
Decreto Legislativo nº 18.274/06 convalida as relações jurídicas
decorrentes.
Altera as Leis nºs
13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, e 13.806, de 2006, que instituiu
o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I - .................................................................................................
a) tratando-se de débito não
lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho
de 2006; (NR)
b) tratando-se de débito lançado
de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
c) tratando-se de débito inscrito
em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
d) tratando-se de débito
parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a
primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006. (NR)
II - .................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado
de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR)
b) tratando-se de débito inscrito
em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR)
.......................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................
I - cujos montantes totais
decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores
reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro
de 2006; (NR)
II - .................................................................................................
c) em oitenta e cinco por cento,
no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
.......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
I - o valor do pagamento seja
igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito,
atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para
atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR)
.......................................................................................................
Art. 3º Os créditos tributários
inscritos em dívida ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou
ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR)
I - sejam pagos integralmente até
o dia 30 de setembro de 2006; (NR)
.......................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................
§ 3º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.”
Art. 2º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 ........................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 3º, a
contribuição realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do
crédito tributário consolidado.
.......................................................................................................
Art. 19 Fica autorizada a
compensação em conta gráfica de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual
superior ao limite previsto no art. 8º, § 1º, realizada nos
meses de março, abril e maio do ano de 2005.”
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “g” a “z” do inciso II do
art. 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006.
Florianópolis, 1º de setembro de
2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado