MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, de 03.10.05
Este texto não
substitui o publicado no DOE de 03/10/05.
Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A SC PARCERIAS S/A terá
por finalidade e objeto a geração de investimentos no território catarinense,
através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as
de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes
de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias
público-privadas.”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.335, de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderão ser cedidos ou
transferidos à SC PARCERIAS S/A:
I - ativos de propriedade do
Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
II - bens móveis, imóveis,
direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em
Decreto; e
III - recebíveis do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e os direitos relativos aos créditos
tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º O imóvel
transferido à SC PARCERIAS S/A através do Decreto nº 3.330, de 25 de julho de
2005, matriculado sob o nº 3.611, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis
da Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01569, na Secretaria de Estado da
Administração, para fins de integralização social da mesma, deverá ser
utilizado para fins de integralização do capital social do SAPIENS PARQUE S/A
pelo respectivo valor de avaliação, o qual corresponderá à participação
acionária da SC PARCERIAS S/A no empreendimento.
§ 2º Os ativos,
bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias
referidas nos incisos I, II e III deste artigo destinar-se-ão à integralização
do capital da SC PARCERIAS S/A.”
Art. 3º A SC PARCERIAS S/A poderá constituir e/ou
integralizar cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de
Investimento em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios, os quais poderão ser lastreados, por ativos e recebíveis,
inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e
venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas
de serviços.
Art. 4º O inciso I e as alíneas a e c do art. 6º da Lei nº
13.335, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.........................................................................................................................................
I – celebrar com a Administração
Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de estudos
técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações,
execuções e fiscalização;
b) ..................................................................................................................................................
c) a locação ou promessa de
locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra
modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros
bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão
ou de permissão.”
Art. 5º Fica autorizado o pagamento total ou parcial dos
contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - PRODEC com a utilização, como moeda de pagamento, de créditos
acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação -,
devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado a
regulamentação estabelecida em Decreto do Executivo.
§ 1º O Estado de Santa Catarina
poderá utilizar os direitos sobre os créditos referidos no caput deste artigo
para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A.
§ 2º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a exigibilidade do crédito tributário, na forma disciplinada
no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, somente se dará na
data de vencimento da última prestação, estipulada em cada contrato.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis. 03 de outubro de
2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado