MEDIDA PROVISÓRIA N° 095, de 09 de maio de 2001

Publicada no D.O.E. de 10.05.01

Estabelece nova redação para a alínea “e” do § 8° do art. 1° da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A alínea  “e” do § 8° do art. 1° da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° .................................................................................................................

§ 8° ......................................................................................................................

e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;”.

 

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de vigência da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado