MEDIDA PROVISÓRIA N° 095, de 09 de
maio de 2001
Publicada no D.O.E.
de 10.05.01
Estabelece nova
redação para a alínea “e” do § 8° do art. 1° da Lei n° 11.647, de 28 de
dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos
servidores públicos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
No uso da atribuição
que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1° A alínea “e” do § 8° do art.
1° da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1° .................................................................................................................
§ 8° ......................................................................................................................
e) por estar à disposição de
órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do
Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;”.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a data de vigência da Lei n° 11.647, de 28
de dezembro de 2000.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de maio de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado