Medida Provisória n° 92, de 30 de
outubro de 2000.
Publicada no D.O.E.
de 30.10.00
Dispõe sobre os
procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de
pendências decorrentes da extinção de tributos mediante dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° Os Créditos tributários cuja extinção tenha decorrido
da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão
baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observando o
seguinte:
I – utilizar-se-á guia de
arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a
lei autorizativa do pagamento mediante a dação em
pagamento;
II - o valor do crédito tributário é
aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento.
Art. 2° Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito
tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os
respectivos valores serão contabilizados como receita patrimonial.
Art. 3° Para efetivo cumprimento do disposto no artigo 1°
desta Medida Provisória, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise
individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências
legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, especialmente quanto à
efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte.
§ 1° Eventual inexistência de
documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte
cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em
direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da
comunicação.
§ 2° Caso o contribuinte,
cientificado da necessidade de comprovar a entrega de bens, na forma referida
no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma
plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas
pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento
da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de
execução.
Art. 4° Comissão permanente será constituída, através de
Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da
Administração e do Procurador-Geral do Estado, com as seguintes condições e
atribuições:
I – integrarão a Comissão
referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, um servidor
da Secretaria de Estado da Administração e um Procurador do Estado, cabendo ao
primeiro a presidência;
II – as decisões da Comissão,
registradas em ata, serão tomadas por maioria;
III – cumpre à Comissão analisar,
processo por processo, decidindo quais os que preenchem as condições
estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento e, uma
vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinarão a adoção dos
procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência,
inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte;
IV – compete ainda à Comissão
fornecer subsídios à Procuradoria Fiscal sobre bens passíveis de adjudicação em
processos de execução fiscal, sobre os quais existia interesse de órgão da
administração pública;
V – após
adjudicados os bens compete à Comissão dar encaminhamento aos procedimentos
administrativos relacionados com a apropriação, arrecadação e baixa do crédito
tributário.
Parágrafo único. É de noventa
dias o prazo para a conclusão dos trabalhos destinados à regularização das
pendências referentes a dações e adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser
prorrogado, por igual período, com a necessidade dos serviços assim o exija.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 30 de outubro de
2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado