Medida Provisória n° 92, de 30 de outubro de 2000.

Publicada no D.O.E. de 30.10.00

Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante dação em pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Os Créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria  de Estado da Fazenda, observando o seguinte:

I – utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento mediante a dação em pagamento;

II -    o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento.

Art. 2° Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados como receita patrimonial.

Art. 3° Para efetivo cumprimento do disposto no artigo 1° desta Medida Provisória, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte.

§ 1° Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação.

§ 2° Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega de bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda  adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução.

Art. 4° Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares  das Pastas da Fazenda e da Administração e do Procurador-Geral do Estado, com as seguintes condições e atribuições:

I – integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, um servidor da Secretaria de Estado da Administração e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência;

II – as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria;

III – cumpre à Comissão analisar, processo por processo, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinarão a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte;

IV – compete ainda à Comissão fornecer subsídios à Procuradoria Fiscal sobre bens passíveis de adjudicação em processos de execução fiscal, sobre os quais existia interesse de órgão da administração pública;

V – após adjudicados os bens compete à Comissão dar encaminhamento aos procedimentos administrativos relacionados com a apropriação, arrecadação e baixa do crédito tributário.

Parágrafo único. É de noventa dias o prazo para a conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações e adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, com a necessidade dos serviços assim o exija.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°  Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de outubro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado